Salão de Beleza: Contrato de Parceria
As atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador passou a ser reconhecida no Brasil a partir da publicação da Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
A Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, acrescentou disposições, com efeitos a partir de 26/01/2017, referentes ao contrato de parceria entre o salão de beleza e os profissionais da beleza, obrigações principais e acessórias, além de consideração da receita bruta e das despesas das partes relacionadas.
Contrato de Parceria
O salão de beleza que trabalhar com os profissionais poderá celebrar contratos de parceria, por escrito.
O trabalho em conjunto destas pessoas terá as seguintes denominações, para todos os efeitos jurídicos:
- salão-parceiro e
- profissional-parceiro.
O contrato de parceria deverá conter a cota-parte percentual a ser retida pelo salão-parceiro.
O contrato de parceria deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante 2 testemunhas.
Cláusulas obrigatórias do contrato de parceria
- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
- obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias;
- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Cota-parte
Cota-parte é o valor da receita bruta gerada pelo profissional-parceiro e será considerado a título de:
- aluguel de bens móveis e de utensílios; e
- atividades de prestação de serviços de beleza.
A cota-parte a título de aluguel de bens móveis e de utensílios será para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
A cota-parte a título de atividades de prestação de serviços de beleza é destinada ao profissional-parceiro.
Receita Bruta do salão parceiro
O valor retido da cota-parte a título da atividade de prestação de serviços de beleza não será considerado para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, independente da emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Salão parceiro
A responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro será do salão-parceiro.
Os valores referentes a recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que cabe ao profissional deverá ser retido sobre a cota-parte.
Essa espécie de contrato entre o Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro pode ser classificado como formal (a lei exige que seja por escrito), bilateral (as partes possuem direitos e deveres), oneroso (ambos os contraentes obtêm proveito) e de trato sucessivo (cumpre-se através de atos reiterados).
Ademais, entendo que não pode ser classificado como intuitu personae, tendo em vista a natureza do contrato, bem como pela possibilidade do profissional se fazer substituir ou contar com ajudantes. Como reforço de argumento, a qualificação do Profissional-Parceiro, perante as autoridades fazendárias, pode se dar como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais(Art. 1º-A, §7º).
Profissional parceiro
O profissional-parceiro não possui responsabilidades e obrigações referente a administração do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Porte e enquadramento
O enquadramento como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual do profissional-parceiro poderá ser feita pelas autoridades fazendárias.
Vinculo Empregatício
Durante a vigência do contrato de parceria, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro.
O vínculo empregatício ocorrerá entre as partes, quando:
- não for elaborado o contrato de parceria; e
- o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
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