O “Carimbo” Contábil: Como a Regra de Transição Permite Distribuir Lucros Isentos até 2028

Diante das mudanças impostas pela Reforma da Renda, a principal dúvida que recebemos dos empresários é sobre o tratamento dos lucros que a empresa já gerou, mas que ainda não foram distribuídos aos sócios. A boa notícia reside no respeito ao direito adquirido e na regra de transição trazida pela legislação, que oferece uma janela de oportunidade valiosa para quem agir antes da virada do ano.

O conceito chave para entender essa oportunidade é a diferença entre o regime de competência e o regime de caixa. O fato gerador do lucro é o momento em que ele foi constituído contabilmente, e não necessariamente quando o dinheiro sai da conta da empresa. A Lei 15.270/2025 permite expressamente que os lucros apurados contabilmente até 31 de dezembro de 2025 mantenham a isenção integral de imposto de renda, mesmo que o pagamento efetivo ao sócio ocorra apenas nos anos seguintes, estendendo-se até 2028.

Contudo, essa blindagem patrimonial não é automática. A Receita Federal exige a materialização jurídica e contábil desse fato para que a isenção seja válida. Não basta que a empresa tenha caixa ou lucro acumulado; é necessário realizar um fechamento de balanço rigoroso em 2025 e, crucialmente, elaborar uma Ata de Reunião de Sócios deliberando a distribuição desse saldo.

O passo final e decisivo é o registro contábil da exigibilidade. O valor deve sair da conta de Patrimônio Líquido e ser reclassificado no Passivo Não Circulante sob a rubrica de “Dividendos a Pagar”. Essa manobra transforma contabilmente uma expectativa de lucro em uma dívida líquida e certa da empresa para com o sócio, com data de origem anterior à vigência da nova tributação. Com isso, a construtora pode planejar seu fluxo de caixa para quitar essa obrigação ao longo dos próximos três anos sem pagar nenhum centavo dos novos 10% de imposto, preservando a liquidez necessária para o andamento das obras atuais.

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